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Estado de Polícia – uma análise baseada na razão

Submitted by on 20 de agosto de 2009 – 4:22Sem Comentários

 

Uma das possíveis conceituações para Estado de Polícia, diferentemente do Estado de Sítio é a situação antagônica ao Estado de Direito.Contudo, é imprescindível realçar que “Polícia”, como instituição criada dentro dos Estados para garantir direitos, ora o poder, acabou por razões históricas, ter significado pejorativo, ao Estado antagônico ao Estado de Direito, que segundo Norberto Bobbio[1] pode ser sistematizado da seguinte forma:

1) Estrutura formal do sistema jurídico, garantia das liberdades fundamentais com aplicação da lei geral-abstrata por parte de juízes independentes;

2) Estrutura material do sistema jurídico: liberdade de concorrência no mercado, reconhecida no comércio aos sujeitos da propriedade;

3) Estrutura social do sistema jurídico: a questão social e as políticas reformistas de integração da classe trabalhadora;

4) Estrutura política do sistema jurídico: separação e distribuição do poder.

A origem do vocábulo polícia é essencial para distinguir este tipo de Estado. Assim Norberto Bobbio pode mais uma vez lecionar:

“Não é difícil de descobrir no termo grego politeia e no latino tardo-medieval politia a origem etimológica da moderna “polícia”. Mas tanto no pensamento grego clássico como na sua aceitação por influência da Escolástica (politia ordinata), o termo conserva uma significação global e finalística, distante tanto da compreensão contemporânea e da do século passado (polícia entendida como setor subsidiário da atividade do Estado, visando sobretudo à prevenção e punição dos ilícitos, mediante ao emprego de um aparelho rígido e autoritário de investigação e intervenção). (…)”

Posteriormente criadas em outros Estados, a politeia ordinata, police, polizei, ao longo dos anos e das estruturas dos Estados Europeus conseguiram garantir primeiramente na França a unificação territorial a partir do século XVII e após uma posição delimitada em intervenções prefixadas em assuntos já definidos, redutíveis, por sua natureza, à segurança e tranquilidade dos súditos.

Já na Alemanha, a polizei teve função divergente da police francesa, no caso tornou instrumento do príncipe territorial impor sua própria presença, ao ponto de justificar historicamente o designo centralizador das intervenções e imposições.

Interessante ressaltar que após este momento histórico, a polizei, foi instrumento de publicar e fiscalizar as novas regras e ordenanças, cuidando dos problemas mais pequenos da vida social: controle de pesos e medidas, bebidas e gêneros alimentícios, mercados e atividades comerciais, segurança e tranqüilidade das pessoas, com ordenações em todos os setores do corpo social.

Daí surgiu a crítica, após a bem-sucedida atuação do príncipe da Prússia nos fins do século XVII a polícia: “o total ordenamento interno do Estado e, consequentemente, o aparelho destinado a garantir o poder”.

Por gerações a Prussia refinou as aplicações e abrangência da polícia, ao ponto culminante de Frederico II, o Grande atingiu o mais alto nível de contribuição de seus predecessores Frederico Guilherme I, Frederico Guilherme II, conhecido como “rei-soldado”, pela expansão do exército.

A preocupação da sociedade é a aproximação ao Estado de Frederico II, o Grande, ou seja na ameaça da dignidade individual contra a prepotência paternalista de um Esta
do excessivamente invasor.


[1] BOBBIO, Norberto. Nicola Matteuci/Gianfranco pasquino. Dicionário de Política. Vol. I, pág. 401.

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